TJMS 0001327-95.2014.8.12.0028
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DO PATAMAR DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA ANTE A CO-CULPABILIDADE DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO .
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação por suas próprias razões e fundamentos.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes cabendo ao magistrado, fixar o patamar necessário, no caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da sanção penal.
A tese defensiva da co-culpabilidade estatal, deve ser afastada, porquanto o caderno processual não traz nenhuma comprovação dos argumentos trazidos pela defesa em suas razões recursais, que teria impulsionado o agente para a prática do crime narrado na inicial acusatória.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DO PATAMAR DA REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA ANTE A CO-CULPABILIDADE DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO .
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação por suas próprias razões e fundamentos.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes cabendo ao magistrado, fixar o patamar necessário, no caso concreto, atendidos os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da sanção penal.
A tese defensiva da co-culpabilidade estatal, deve ser afastada, porquanto o caderno processual não traz nenhuma comprovação dos argumentos trazidos pela defesa em suas razões recursais, que teria impulsionado o agente para a prática do crime narrado na inicial acusatória.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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