TJMS 0001328-02.2012.8.12.0012
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – PROVAS DE NEGLIGÊNCIA /IMPRUDÊNCIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO – MOTORISTA ALCOOLIZADO QUE PERDE CONTROLE DO VEÍCULO E SE DESPISTA – PENAS SUBSTITUTIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS – DE OFÍCIO TRANSFORMADA UMA DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – VALOR DA PENA PECUNIÁRIA REMANESCENTE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL AO CASO E ÀS CONDIÇÕES DO AGENTE. – RECURSO PROVIDO EM PARTE – EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição do crime de homicídio culposo no trânsito se os elementos de provas carreados aos autos demonstram que o apelante, de forma imprudente, sob efeito de álcool, dirigia veículo com pneus traseiros com meia vida, sem exigir que a vítima colocasse o cinto de segurança, e veio a perder o controle do veículo causando a morte do passageiro.
A substituição da pena privativa de liberdade não admite a fixação de duas prestações pecuniárias nos termos do §2º do art. 44 do CP, devendo uma delas ser transformada, de ofíco, em prestação de serviços à comunidade.
Mostra-se adequada ao caso a pena pecuniária substitutiva remanescente posto que o automóvel causador do óbito estava em nome do recorrente, demosntrando que possui capacidade financeira para adimplir tal obrigação e evitar o claustro, impondo registrar que referido valor pode ser parcelado pelo Juiz da Execução.
Com o parecer, recurso improvido.
DE OFÍCIO, transformada uma das penas pecuniárias em prestação de serviços à comunidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDENTE – PROVAS DE NEGLIGÊNCIA /IMPRUDÊNCIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO – MOTORISTA ALCOOLIZADO QUE PERDE CONTROLE DO VEÍCULO E SE DESPISTA – PENAS SUBSTITUTIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS – DE OFÍCIO TRANSFORMADA UMA DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – VALOR DA PENA PECUNIÁRIA REMANESCENTE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL AO CASO E ÀS CONDIÇÕES DO AGENTE. – RECURSO PROVIDO EM PARTE – EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição do crime de homicídio culposo no trânsito se os elementos de provas carreados aos autos demonstram que o apelante, de forma imprudente, sob efeito de álcool, dirigia veículo com pneus traseiros com meia vida, sem exigir que a vítima colocasse o cinto de segurança, e veio a perder o controle do veículo causando a morte do passageiro.
A substituição da pena privativa de liberdade não admite a fixação de duas prestações pecuniárias nos termos do §2º do art. 44 do CP, devendo uma delas ser transformada, de ofíco, em prestação de serviços à comunidade.
Mostra-se adequada ao caso a pena pecuniária substitutiva remanescente posto que o automóvel causador do óbito estava em nome do recorrente, demosntrando que possui capacidade financeira para adimplir tal obrigação e evitar o claustro, impondo registrar que referido valor pode ser parcelado pelo Juiz da Execução.
Com o parecer, recurso improvido.
DE OFÍCIO, transformada uma das penas pecuniárias em prestação de serviços à comunidade.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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