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Jurisprudência


TJMS 0001331-03.2016.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – REDUÇÃO – QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - 21,765 KG DE MACONHA E 10G DE HAXIXE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EFEITOS DELETÉRIOS À SAÚDE – ELEMENTO DO TIPO – EXPURGO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL –REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. II – A quantidade da substância apreendida é uma das preponderantes especificadas pela lei. É desfavorável quando se trata do transporte de 337 Kg de maconha. III - Impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal. IV – Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação. V – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. VI - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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