TJMS 0001331-03.2016.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – REDUÇÃO – QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - 21,765 KG DE MACONHA E 10G DE HAXIXE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EFEITOS DELETÉRIOS À SAÚDE – ELEMENTO DO TIPO – EXPURGO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL –REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – A quantidade da substância apreendida é uma das preponderantes especificadas pela lei. É desfavorável quando se trata do transporte de 337 Kg de maconha.
III - Impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
IV – Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
V – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VI - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – REDUÇÃO – QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - 21,765 KG DE MACONHA E 10G DE HAXIXE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – EFEITOS DELETÉRIOS À SAÚDE – ELEMENTO DO TIPO – EXPURGO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL –REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
II – A quantidade da substância apreendida é uma das preponderantes especificadas pela lei. É desfavorável quando se trata do transporte de 337 Kg de maconha.
III - Impossível considerar desfavoráveis as consequências do crime com base nos efeitos deletérios causados pela droga à saúde pública, posto tratar-se de elemento integrante do tipo penal.
IV – Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
V – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VI - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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