TJMS 0001333-28.2015.8.12.0009
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR DEFENSIVA MINISTERIAL ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Precedente do STF (Habeas Corpus 115.098). Houve o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e do registro da sentença condenatória, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, razão pela qual declara-se extinta a punibilidade dos acusados em relação ao crime de uso de documento falso, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Como o parecer, acolho a preliminar defensiva e declaro extinta a punibilidade de Lazaro Elias Moura e André Luiz Castanharo em relação ao crime uso de documento falso, pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR DEFENSIVA MINISTERIAL ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual esta é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Precedente do STF (Habeas Corpus 115.098). Houve o decurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e do registro da sentença condenatória, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, razão pela qual declara-se extinta a punibilidade dos acusados em relação ao crime de uso de documento falso, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Como o parecer, acolho a preliminar defensiva e declaro extinta a punibilidade de Lazaro Elias Moura e André Luiz Castanharo em relação ao crime uso de documento falso, pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Costa Rica
Comarca
:
Costa Rica
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