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Jurisprudência


TJMS 0001336-32.2016.8.12.0046

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, I DA LEI N. 11.340/2006) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTA TÍPICA – APREENSÃO DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA – ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS MAL SOPESADAS – CABÍVEL REDUÇÃO – PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MAIS BRANDO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível a absolvição, pois os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aliados aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante, comprovam satisfatoriamente que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas, diante dos vários diálogos de seu aparelho de telefone celular no sentido de comercialização de substância entorpecente e tendo em vista que trazia consigo as substâncias apreendidas (cafeína e lidocaína), as quais, consoante do laudo pericial, são comumente utilizadas como adulterantes da cocaína. Por consequência, incabível também pleito desclassificatório para o art. 28 da Lei n] 11.343/06. Enquadra-se no tipo penal do artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei de Drogas a conduta do agente que importa e transporta cafeína e lidocaína, substâncias comumente utilizadas no preparo da cocaína, sendo desnecessária a a comprovação de funcionamento de laboratório e apreensão de demais equipamentos necessários para efetuar reações químicas. Pena-base reduzida para o mínimo legal, pois ausentes elementos nos autos para aferir a personalidade e conduta social, bem como a gravidade abstrata do delito não pode servir de embasamento para a majoração da pena. Incabível a redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias demonstram que o réu não se trata de "traficante de primeiro viagem", mas que se dedica a atividades criminosas, não se tratando, portanto, de uma situação excepcional em sua vida. Diante do quantum de pena aplicada, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e da quantidade de substância apreendida, fixo o regime inicial o semiaberto, por se mostrar o mais adequado para prevenção e reprovação do delito (art. 33, § 3º, do Código Penal). Incabível a substituição por restritiva de direitos, por ser a pena fixada ser superior a quatro anos (art. 44, I, do CP). De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 77, do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar regime prisional mais brando, restando a pena definitiva estabelecida em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Chapadão do Sul
Comarca : Chapadão do Sul
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