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Jurisprudência


TJMS 0001336-52.2009.8.12.0054

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA - PALAVRAS DA VÍTIMA - ESPECIAL IMPORTÂNCIA - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta. Nos crimes em espécie, o depoimento da vítima é relevante como elemento de prova. Na situação, a prova é suficiente. 2. O princípio da fragmentariedade estabele que a missão do Direito Penal consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Para esse princípio, a intervenção penal deve ter caráter fragmentário, protegendo apenas o bens jurídicos mais importantes e lesões de maior gravidade. Consagrou-se o entendimento de que nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria. A par disso, com base no mesmo contexto, não cabe também a aplicação do princípio da fragmentariedade aos casos de crimes cometidos em situação de violência doméstica. 3. Como se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração a quantidade de pena privativa de liberdade imposta em razão dos delitos penais imputados em desfavor do réu. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Na hipótese em tela, com vistas a quantidade de pena privativa de liberdade imposta, deve ser alterado o regime prisional para o aberto. Somado a isso ainda está o fato de que o apelante não possui nenhuma circunstância judicial desfavorável.

Data do Julgamento : 05/05/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Nova Alvorada do Sul
Comarca : Nova Alvorada do Sul