TJMS 0001345-04.2014.8.12.0033
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante Marcelo Consoni da Silva.
2. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ultrapassarem a fronteira estadual.
3. nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Ausente os dois primeiros requisitos não é possível a aplicação da causa de diminuição.
4. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código e art. 42, da Lei de Drogas, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
5. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art.44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4(quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração. Não sendo o caso dos autos, a substituição é inviável.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 330, CP e 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA TÍPICA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO.
1. Configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a conduta do agente que não obedece ordem de parada policial e empreende fuga.
2. Para o réu fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei de Drogas), primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Ou seja, tem aplicabilidade apenas aos pequenos traficantes. Portanto, não aplicável ao caso onde as condições e circunstâncias são totalmente desfavoráveis ao réu.
3. Para fixar o regime inicial nos crimes tipificados na Lei 11.343/06, em seu artigo 33, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As circunstâncias judiciais para os crimes tipificados na Lei de Drogas não estão adstritos ao artigo 59, CP, diante do que estabelece o artigo 42, da Lei de Drogas. Sendo desfavoráveis quaisquer uma dessas circunstâncias, o regime inicial deve ser, necessariamente, o fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante Marcelo Consoni da Silva.
2. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ultrapassarem a fronteira estadual.
3. nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Ausente os dois primeiros requisitos não é possível a aplicação da causa de diminuição.
4. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código e art. 42, da Lei de Drogas, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
5. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art.44, incisos I a III, do Código Penal, qual seja, a substituição poderá ser efetuada: a) a pena aplicada não seja superior a 4(quatro) anos; b) o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça; c) o condenado não seja reincidente em crime doloso e d) que as circunstâncias do crime indiquem que a substituição é suficiente para reprimir e prevenir a infração. Não sendo o caso dos autos, a substituição é inviável.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 330, CP e 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA TÍPICA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) AFASTADO – REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO.
1. Configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a conduta do agente que não obedece ordem de parada policial e empreende fuga.
2. Para o réu fazer jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei de Drogas), primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Ou seja, tem aplicabilidade apenas aos pequenos traficantes. Portanto, não aplicável ao caso onde as condições e circunstâncias são totalmente desfavoráveis ao réu.
3. Para fixar o regime inicial nos crimes tipificados na Lei 11.343/06, em seu artigo 33, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As circunstâncias judiciais para os crimes tipificados na Lei de Drogas não estão adstritos ao artigo 59, CP, diante do que estabelece o artigo 42, da Lei de Drogas. Sendo desfavoráveis quaisquer uma dessas circunstâncias, o regime inicial deve ser, necessariamente, o fechado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
Mostrar discussão