TJMS 0001346-93.2013.8.12.0042
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – REJEITADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depósito substância entorpecente com o objetivo de comercializá-la, e que adquiriu em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime, mantém-se o decreto condenatório.
A valoração desfavorável, inclusive com preponderância da natureza da substância apreendida, qual seja, a ''cocaína'', com considerável potencial de gerar dependência química, justifica a exasperação da pena-base.
A habitual dedicação à atividade criminosa afasta a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AFASTADA.
Nos termos da jurisprudência pátria, quando o agente confessa apenas a posse da droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de drogas), todavia, o crime comprovado no decorrer da ação penal foi o de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cai por terra a incidência da atenuante prevista no inciso III, alínea 'a' do art. 65, Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – REJEITADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ADMITIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, principalmente na comprovação do dolo do agente em adquirir o produto advindo de crime, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – REJEITADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REJEITADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o apelante mantinha em depósito substância entorpecente com o objetivo de comercializá-la, e que adquiriu em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime, mantém-se o decreto condenatório.
A valoração desfavorável, inclusive com preponderância da natureza da substância apreendida, qual seja, a ''cocaína'', com considerável potencial de gerar dependência química, justifica a exasperação da pena-base.
A habitual dedicação à atividade criminosa afasta a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AFASTADA.
Nos termos da jurisprudência pátria, quando o agente confessa apenas a posse da droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de drogas), todavia, o crime comprovado no decorrer da ação penal foi o de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cai por terra a incidência da atenuante prevista no inciso III, alínea 'a' do art. 65, Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – REJEITADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ADMITIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, principalmente na comprovação do dolo do agente em adquirir o produto advindo de crime, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
Como bem se sabe, para a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deve ser levado em consideração as circunstâncias que envolvem o delito, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nada obstante, o regime deve ser suficiente e necessário para cumprir a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso que se escorça, a substituição não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção ao delito.
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
Comarca
:
Rio Verde de Mato Grosso
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