TJMS 0001351-69.2013.8.12.0025
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Ministério Público, conforme a previsão do art. 129, I, da CF/88 e do art. 24, caput, do CPP, é o titular da Ação Penal Pública, seja ela condicionada ou não à representação da vítima. O Supremo Tribunal Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, assentou que a ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (ADI 4424, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, processo eletrônico DJe-148 divulg 31-07-2014 public 01-08-2014). Os motivos e a falta de coabitação no momento do crime não afastam a incidência da Lei Maria da Pena se comprovada a relação íntima de afeto e agressão baseada no gênero. Sendo o conjunto probatório suficientemente seguro sobre a hipótese denunciada, impõe-se manter a condenação. Preliminar afastada e, no mérito, apelo não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Ministério Público, conforme a previsão do art. 129, I, da CF/88 e do art. 24, caput, do CPP, é o titular da Ação Penal Pública, seja ela condicionada ou não à representação da vítima. O Supremo Tribunal Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, assentou que a ação penal relativa à lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (ADI 4424, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, processo eletrônico DJe-148 divulg 31-07-2014 public 01-08-2014). Os motivos e a falta de coabitação no momento do crime não afastam a incidência da Lei Maria da Pena se comprovada a relação íntima de afeto e agressão baseada no gênero. Sendo o conjunto probatório suficientemente seguro sobre a hipótese denunciada, impõe-se manter a condenação. Preliminar afastada e, no mérito, apelo não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
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