TJMS 0001355-20.2014.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP) – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADOS – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS – INCABÍVEL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação quando cabalmente demonstrado a materialidade e autoria do crime de ameaça.
A argumentação de ausência de dolo específico em razão de ânimos exaltados não afasta a tipicidade da conduta, quando comprovado nos autos, a intenção de atemorizar a vítima.
Durante o trâmite processual, restou cabalmente comprovado o dolo do apelante em causar danos à vítima, sendo que a tese de defeitos mecânicos no veículo não encontra respaldo em nenhuma prova juntada nos autos.
A reparação dos danos materiais causados a vítima, não exime o acusado de responder pelo crime de dano, ante a independência entre as esferas cível e criminal.
Não havendo confissão do agente em nenhuma das fases do processos, não há como se reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP) – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADOS – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO COMPROVADO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS – INCABÍVEL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da condenação quando cabalmente demonstrado a materialidade e autoria do crime de ameaça.
A argumentação de ausência de dolo específico em razão de ânimos exaltados não afasta a tipicidade da conduta, quando comprovado nos autos, a intenção de atemorizar a vítima.
Durante o trâmite processual, restou cabalmente comprovado o dolo do apelante em causar danos à vítima, sendo que a tese de defeitos mecânicos no veículo não encontra respaldo em nenhuma prova juntada nos autos.
A reparação dos danos materiais causados a vítima, não exime o acusado de responder pelo crime de dano, ante a independência entre as esferas cível e criminal.
Não havendo confissão do agente em nenhuma das fases do processos, não há como se reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
Mostrar discussão