TJMS 0001358-12.2015.8.12.0051
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Não há como desconstituir os depoimentos dos policiais sobre fatos observados no cumprimento de suas funções, vez que estão revestidos de presunção de legitimidade e credibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PLEITO CONDENATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO mantida – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO – ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 – AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE COMPROVADA – PARCIAL PROVIMENTO.
Embora tenha restado esclarecido o tráfico de drogas dos corréus, não se comprovou, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro nos termos exigidos para a condenação no crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual mantém-se o decreto absolutório.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, basta o agente possuir munição de uso restrito e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ainda que desacompanhada de arma de fogo, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, sendo, ainda, desnecessária a comprovação acerca da ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Comprovado ter o réu praticado novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso da Defesa e dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para condenar IVANILDO FÉLIX DE BRITO e NATIELE DE MOURA CLEMENTINO pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito, descrito no art. 16 da Lei 10.826/03, restando a pena definitiva fixada, respectivamente, em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, reconhecida a reincidência, e 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – CONDENAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Não há como desconstituir os depoimentos dos policiais sobre fatos observados no cumprimento de suas funções, vez que estão revestidos de presunção de legitimidade e credibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 35 DA LEI DE DROGAS – PLEITO CONDENATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO mantida – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO – ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 – AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – REINCIDÊNCIA – AGRAVANTE COMPROVADA – PARCIAL PROVIMENTO.
Embora tenha restado esclarecido o tráfico de drogas dos corréus, não se comprovou, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro nos termos exigidos para a condenação no crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual mantém-se o decreto absolutório.
Tratando-se de crime de perigo abstrato, basta o agente possuir munição de uso restrito e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ainda que desacompanhada de arma de fogo, para a configuração do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, sendo, ainda, desnecessária a comprovação acerca da ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Comprovado ter o réu praticado novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso da Defesa e dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para condenar IVANILDO FÉLIX DE BRITO e NATIELE DE MOURA CLEMENTINO pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito, descrito no art. 16 da Lei 10.826/03, restando a pena definitiva fixada, respectivamente, em 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, reconhecida a reincidência, e 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Itaquiraí
Comarca
:
Itaquiraí
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