TJMS 0001360-65.2016.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – EXASPERAÇÃO ADEQUADA DA PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Não há que se falar em ausência de dolo específico se do conjunto probatório é possível concluir que o agente tinha percepção e conhecimento acerca da prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, notadamente porque alega-se a excludente de dolo sem apresentar qualquer elemento para corroboração.
2. Para a configuração do deito tipificado no artigo 16, da lei 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de portar a arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social.
3. A natureza e quantidade de droga apreendida – 12,450Kg de cocaína e 56,500Kg de crack – são fatores a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se a negativação das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não se revelando, por outro lado, excessiva a exasperação da pena-base em dois anos, porquanto proporcional à gravidade concreta verificada, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão.
4. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS – POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – EXASPERAÇÃO ADEQUADA DA PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Não há que se falar em ausência de dolo específico se do conjunto probatório é possível concluir que o agente tinha percepção e conhecimento acerca da prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, notadamente porque alega-se a excludente de dolo sem apresentar qualquer elemento para corroboração.
2. Para a configuração do deito tipificado no artigo 16, da lei 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de portar a arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social.
3. A natureza e quantidade de droga apreendida – 12,450Kg de cocaína e 56,500Kg de crack – são fatores a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se a negativação das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não se revelando, por outro lado, excessiva a exasperação da pena-base em dois anos, porquanto proporcional à gravidade concreta verificada, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão.
4. Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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