TJMS 0001362-24.2011.8.12.0040
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.348/07 - FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO - VEDAÇÃO - ART. 37, II DA CF E SÚMULA 685 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 685 do STF, "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". O denominado "provimento derivado vertical por ascensão" ou "transposição" não mais subsiste no atual sistema constitucional por afrontar a regra contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que tem os princípios da isonomia e impessoalidade como norteadores da oportunidade de acesso ao serviço público. Sendo assim, é necessário o concurso público tanto para o ingresso originário no serviço público, quanto para o provimento de cargos diversos para os quais o servidor foi admitido. Para que o servidor tenha direito a progressão funcional é necessário que a mudança de cargo ocorra dentro da mesma carreira. Caso a ascensão seja para cargo de carreira diferente da que esteja investido o servidor, o seu preenchimento representa afronta à exigência de ingresso por concurso público compatível com a complexidade do cargo a ser exercido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL Nº 1.348/07 - FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO - VEDAÇÃO - ART. 37, II DA CF E SÚMULA 685 DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 685 do STF, "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". O denominado "provimento derivado vertical por ascensão" ou "transposição" não mais subsiste no atual sistema constitucional por afrontar a regra contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que tem os princípios da isonomia e impessoalidade como norteadores da oportunidade de acesso ao serviço público. Sendo assim, é necessário o concurso público tanto para o ingresso originário no serviço público, quanto para o provimento de cargos diversos para os quais o servidor foi admitido. Para que o servidor tenha direito a progressão funcional é necessário que a mudança de cargo ocorra dentro da mesma carreira. Caso a ascensão seja para cargo de carreira diferente da que esteja investido o servidor, o seu preenchimento representa afronta à exigência de ingresso por concurso público compatível com a complexidade do cargo a ser exercido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Porto Murtinho
Comarca
:
Porto Murtinho
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