TJMS 0001362-40.2008.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – MÉRITO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – TAXA REFERENCIAL E CLÁUSULA DE DEPÓSITO – LEGALIDADE – SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SEGURO – LEGALIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Se a parte deixa de impugnar especificamente a sentença recorrida, não justificando as razões de seu inconformismo e não confrontando os motivos do decisum ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
Mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas reputadas ilegais ou abusivas em Cédula de Credito Rural. Isso porque mitiga-se atualmente o pact sunt servanda a fim de conferir aos contratos uma função social, assegurando também a boa-fé-objetiva nas relações contratuais, nos moldes do que disposto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil
Em se tratando de cédula de crédito rural, a legislação específica conferiu ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados em operações dessa natureza. Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), circunstância observada na contratação das cédulas rurais discutidas na demanda.
Nos termos da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada."
Se o apelante realizou o financiamento agrícola destinado a lavoura de soja e milho, e deu como garantia a própria safra a ser colhida, deve ser o responsável pela guarda e conservação da mesma, conforme determina expressamente o art. 17 do Decreto-Lei 167/67.
Consoante entendimento do STJ só é possível a substituição dos bens dados em garantia pelo devedor se houver anuência do credor, fato não verificado no caso em tela.
Se a taxa de assistência técnica (fiscalização) e seguro estão previstas no Decreto 167/67 e foram contratadas pelo devedor, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade. Até porque, toda relação jurídica é pautada pelo princípio da boa-fé, e se assim o é não se mostra crível que o apelante sinta-se lesado no pagamento de tais acessórios mormente quando se beneficiou de eventual risco de sinistro quando da vigência do contrato.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – MÉRITO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – TAXA REFERENCIAL E CLÁUSULA DE DEPÓSITO – LEGALIDADE – SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SEGURO – LEGALIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Se a parte deixa de impugnar especificamente a sentença recorrida, não justificando as razões de seu inconformismo e não confrontando os motivos do decisum ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
Mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas reputadas ilegais ou abusivas em Cédula de Credito Rural. Isso porque mitiga-se atualmente o pact sunt servanda a fim de conferir aos contratos uma função social, assegurando também a boa-fé-objetiva nas relações contratuais, nos moldes do que disposto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil
Em se tratando de cédula de crédito rural, a legislação específica conferiu ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados em operações dessa natureza. Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), circunstância observada na contratação das cédulas rurais discutidas na demanda.
Nos termos da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada."
Se o apelante realizou o financiamento agrícola destinado a lavoura de soja e milho, e deu como garantia a própria safra a ser colhida, deve ser o responsável pela guarda e conservação da mesma, conforme determina expressamente o art. 17 do Decreto-Lei 167/67.
Consoante entendimento do STJ só é possível a substituição dos bens dados em garantia pelo devedor se houver anuência do credor, fato não verificado no caso em tela.
Se a taxa de assistência técnica (fiscalização) e seguro estão previstas no Decreto 167/67 e foram contratadas pelo devedor, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade. Até porque, toda relação jurídica é pautada pelo princípio da boa-fé, e se assim o é não se mostra crível que o apelante sinta-se lesado no pagamento de tais acessórios mormente quando se beneficiou de eventual risco de sinistro quando da vigência do contrato.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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