TJMS 0001363-88.2016.8.12.0054
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – MERAS RECOMENDAÇÕES – NULIDADE INEXISTENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA BASILAR – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – TRAUMA NA VÍTIMA CONFIGURADO - PREJUÍZO SUBSTANCIAL – GRAVIDADE CONCRETA. MULTA – PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 443 DO STJ - READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - O artigo 226 do CPP contempla meras recomendações de proceder, de forma que sua inobservância, por si só, não gera nulidade.
III - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
IV - Ainda que o abalo psicológico decorrente de um roubo a mão armada seja considerado abstrato porque comum a todos, o trauma é concreto quando a vítima, por conta dele, deixou o emprego e mudou-se de cidade. Ademais, são graves as consequências do delito contra o patrimônio quando o prejuízo causado à vítima é de elevada monta, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base.
V - Reduz-se a pena pecuniária cuja fixação desatendeu aos critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 68, do Código Penal, e sua correlação com as circunstâncias previstas pelo artigo 59 do mesmo Código, desatendendo ao princípio da proporcionalidade.
VI - O acréscimo decorrente da presença de duas ou mais causas especiais de aumento de pena exige fundamentação concreta, pena de lesão ao enunciado da Súmula 443 do STJ.
VII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – MERAS RECOMENDAÇÕES – NULIDADE INEXISTENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA BASILAR – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – TRAUMA NA VÍTIMA CONFIGURADO - PREJUÍZO SUBSTANCIAL – GRAVIDADE CONCRETA. MULTA – PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO. DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 443 DO STJ - READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - O artigo 226 do CPP contempla meras recomendações de proceder, de forma que sua inobservância, por si só, não gera nulidade.
III - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
IV - Ainda que o abalo psicológico decorrente de um roubo a mão armada seja considerado abstrato porque comum a todos, o trauma é concreto quando a vítima, por conta dele, deixou o emprego e mudou-se de cidade. Ademais, são graves as consequências do delito contra o patrimônio quando o prejuízo causado à vítima é de elevada monta, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base.
V - Reduz-se a pena pecuniária cuja fixação desatendeu aos critérios estabelecidos pelos artigos 49 e 68, do Código Penal, e sua correlação com as circunstâncias previstas pelo artigo 59 do mesmo Código, desatendendo ao princípio da proporcionalidade.
VI - O acréscimo decorrente da presença de duas ou mais causas especiais de aumento de pena exige fundamentação concreta, pena de lesão ao enunciado da Súmula 443 do STJ.
VII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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