TJMS 0001365-07.2014.8.12.0029
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPRONÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ACOLHIMENTO EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, assume a essencial função de delinear os limites da acusação e se esta será deduzida em Plenário, cabendo-lhe, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitar-se "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Sujeita-se, portanto, ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa. Havendo prova de materialidade e diversos elementos indiciários concorrendo para apontar a autoria ao denunciado, merece reforma a decisão que o impronunciou. Contudo, é possível neste momento pronunciar o recorrido nos termos postulados pelo MPE. Isso porque não houve prévio pronunciamento em primeira instância acerca das qualificadoras imputadas, tampouco da tese de legítima defesa sustentada pela defesa. Assim, a análise de tais temas diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPRONÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ACOLHIMENTO EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida de competência do Tribunal do Júri, assume a essencial função de delinear os limites da acusação e se esta será deduzida em Plenário, cabendo-lhe, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitar-se "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Sujeita-se, portanto, ao juízo de probabilidade, calcado na prova da materialidade e indícios verossimilhantes de que o acusado tenha atentado ou contribuído para atentar, em tese, dolosamente contra a vida de outra pessoa. Havendo prova de materialidade e diversos elementos indiciários concorrendo para apontar a autoria ao denunciado, merece reforma a decisão que o impronunciou. Contudo, é possível neste momento pronunciar o recorrido nos termos postulados pelo MPE. Isso porque não houve prévio pronunciamento em primeira instância acerca das qualificadoras imputadas, tampouco da tese de legítima defesa sustentada pela defesa. Assim, a análise de tais temas diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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