TJMS 0001366-19.2014.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLAUDEMIR MENDONÇA MARTINS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INVESTIGAÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA – AFASTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE Nº 11.343/2006 – PRETENSÃO REJEITADA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – REQUISITOS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – NÃO ACOLHIDO.
I - Em relação à preliminar defensiva, cumpre salientar que os apelantes foram presos em flagrante delito, pela prática de trafico de drogas, situação que faculta o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador. Pois, diante da previsão constitucional do art. 5º, XI, de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ", afigura-se indiscutível o estado de flagrância para excetuar a regra do referido princípio, porquanto, presente, no caso, o suposto cometimento de narcotráfico, cuja permanência de consumação lhe é peculiar, denota-se ser garantido aos agentes públicos o poder de adentrar no domicílio do suspeito, independentemente de mandado, para verificar, coibir e interromper a ação delituosa. Não há, pois, que falar, no caso, em nulidade dos atos investigatórios.
II - Não há falar em absolvição pelo delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do crime, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. No caso, os requisitos legais "não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, não preenchidos.
IV - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal.
V - Não é possível facultar ao apelante responder o processo em liberdade se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ABNER GERBAUDO E EDER ARCANJO FERREIRA – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DE USO OU DE USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS INDICAM QUE DROGA TINHA POR DESTINO A FINALIDADE MERCANTIL – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA OSTENSIVAMENTE, NA MODALIDADE BOCA DE FUMO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME – NEGADO.
I - Com relação à admissão das prova emprestadas, depreende-se dos autos originários que os requisitos legais foram devidamente cumpridos e as prerrogativas constitucionais foram respeitadas, tendo o apelante figurado como parte no processo do qual foram emprestadas as provas. Deve ser afastada a preliminar suscitada, eis que respeitados os princípio do contraditório e ampla defesa.
II - Quando o conjunto de provas for conclusivo no sentido da prática do delito, não há falar em absolvição. No caso, as provas constantes dos autos são firmes, seguras e congruentes para autorizar o decreto condenatório contra os apelantes pelo disposto no art. 33 da Lei 11.343/06. Não há, pois, que falar em absolvição pelo delito de tráfico de drogas ou reconhecimento da figura do § 3.º do art. 33 da Lei de Drogas, quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do crime, impondo-se a manutenção do decreto condenatório.
III - Não há possibilidade de ser acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, por ausência do elemento subjetivo específico "para consumo próprio" que não ficou demonstrado nos autos.
IV - O simples fato de a arma estar desmuniciada no momento em que foi apresentada à perícia não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que, como dito, o crime é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança da coletividade.
V - Não há falar em absolvição pelo delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
VI - Na primeira fase da dosimetria da pena, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, quando a valoração das circunstâncias judiciais não se encontra devidamente fundamentada ou respalda por elementos concretos, devem ser afastadas da dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF.
VII - Na situação particular, a pena imposta ao apelante esta enquadrada na hipótese do art. 33, § 2º, "a", do CP, razão pela qual é de rigor a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO INTERPOSTA POR CLAUDEMIR MENDONÇA MARTINS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – INVESTIGAÇÃO MOTIVADA POR DENÚNCIAS ANÔNIMAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA – AFASTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE Nº 11.343/2006 – PRETENSÃO REJEITADA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – REQUISITOS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – NÃO ACOLHIDO.
I - Em relação à preliminar defensiva, cumpre salientar que os apelantes foram presos em flagrante delito, pela prática de trafico de drogas, situação que faculta o ingresso no domicílio, sem o consentimento do morador. Pois, diante da previsão constitucional do art. 5º, XI, de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ", afigura-se indiscutível o estado de flagrância para excetuar a regra do referido princípio, porquanto, presente, no caso, o suposto cometimento de narcotráfico, cuja permanência de consumação lhe é peculiar, denota-se ser garantido aos agentes públicos o poder de adentrar no domicílio do suspeito, independentemente de mandado, para verificar, coibir e interromper a ação delituosa. Não há, pois, que falar, no caso, em nulidade dos atos investigatórios.
II - Não há falar em absolvição pelo delito de tráfico de drogas ou desclassificação para o delito de uso de entorpecentes quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do crime, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. No caso, os requisitos legais "não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, não preenchidos.
IV - Incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se não há preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no âmbito do art. 44 do Código Penal.
V - Não é possível facultar ao apelante responder o processo em liberdade se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ABNER GERBAUDO E EDER ARCANJO FERREIRA – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DE USO OU DE USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS INDICAM QUE DROGA TINHA POR DESTINO A FINALIDADE MERCANTIL – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA OSTENSIVAMENTE, NA MODALIDADE BOCA DE FUMO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – NEGADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME – NEGADO.
I - Com relação à admissão das prova emprestadas, depreende-se dos autos originários que os requisitos legais foram devidamente cumpridos e as prerrogativas constitucionais foram respeitadas, tendo o apelante figurado como parte no processo do qual foram emprestadas as provas. Deve ser afastada a preliminar suscitada, eis que respeitados os princípio do contraditório e ampla defesa.
II - Quando o conjunto de provas for conclusivo no sentido da prática do delito, não há falar em absolvição. No caso, as provas constantes dos autos são firmes, seguras e congruentes para autorizar o decreto condenatório contra os apelantes pelo disposto no art. 33 da Lei 11.343/06. Não há, pois, que falar em absolvição pelo delito de tráfico de drogas ou reconhecimento da figura do § 3.º do art. 33 da Lei de Drogas, quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do crime, impondo-se a manutenção do decreto condenatório.
III - Não há possibilidade de ser acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, por ausência do elemento subjetivo específico "para consumo próprio" que não ficou demonstrado nos autos.
IV - O simples fato de a arma estar desmuniciada no momento em que foi apresentada à perícia não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que, como dito, o crime é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança da coletividade.
V - Não há falar em absolvição pelo delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
VI - Na primeira fase da dosimetria da pena, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, quando a valoração das circunstâncias judiciais não se encontra devidamente fundamentada ou respalda por elementos concretos, devem ser afastadas da dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF.
VII - Na situação particular, a pena imposta ao apelante esta enquadrada na hipótese do art. 33, § 2º, "a", do CP, razão pela qual é de rigor a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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