main-banner

Jurisprudência


TJMS 0001367-47.2017.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PENA-BASE – REDUÇÃO – QUANTIDADE DA DROGA – ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – 630 KG DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE MANTIDA. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade. II – Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas. A quantidade da substância apreendida é uma das preponderantes especificadas pela lei. É desfavorável quando se trata do transporte de 630 Kg de maconha. III – Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação. IV – Por força do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, a pena superior a oito anos de reclusão deve ser cumprida inicialmente no regime fechado. V - Recurso desprovido. De acordo com o parecer.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
Mostrar discussão