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Jurisprudência


TJMS 0001368-45.2013.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ATENUANTE DE CONFISSÃO MANTIDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO – RÉU REINCIDENTE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER. 1. No que concerne à tipificação do delito de roubo, o mero temor causado à vítima, em razão da conduta de ameaçadora do agente, caracteriza a elementar da grave ameaça, de sorte que evidenciado, no caso concreto, tal elemento subjetivo do tipo, não há que se falar em desclassificação para o crime de furto. 2. Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima, concerne à própria tipificação penal, não serve à exasperação da pena-base pelo vetor consequências do crime, exceto se tais danos se afigurarem excessivamente vultoso ou exacerbado. 3. Confessada na fase inquisitorial e processual a autoria delitiva voltada à subtração patrimonial, servindo tal como vetor para formação da convicção do Estado-Juiz, deve ser considerada a atenuante na fase intermediária da dosimetria. 4. Embora tenha se fixado pena privativa de quatro anos, tratando-se de réu reincidente, inviável o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto, pois ausentes requisitos previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aliando-se, ainda, que o semiaberto é o mais adequado à espécie, consoante orientação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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