TJMS 0001368-97.2008.8.12.0052
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07 – ANTERIOR À MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/7, 4, observando-se a tabela da SUSEP, editada pela Circular n.º 029/91, levando-se em consideração que o acidente ocorreu antes da MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09.
Considerando a natureza da causa de pequeno valor, os honorários advocatícios fixados com base em percentual do valor da condenação, mostra-se desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07 – ANTERIOR À MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/7, 4, observando-se a tabela da SUSEP, editada pela Circular n.º 029/91, levando-se em consideração que o acidente ocorreu antes da MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09.
Considerando a natureza da causa de pequeno valor, os honorários advocatícios fixados com base em percentual do valor da condenação, mostra-se desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantida a fixação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Anastácio
Comarca
:
Anastácio
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