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Jurisprudência


TJMS 0001371-39.2008.8.12.0024

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - AFASTADO - CARÁTER BAGATELAR DO DELITO REFUTADO - CONDENAÇÃO - PENA-BASE - INCORRETA REPROVAÇÃO DOS ANTECEDENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 155 CÓDIGO PENAL APLICADA - PENAS E REGIMES PRISIONAIS REAJUSTADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se o réu confessou em ambas as fases sido respaldada que cometeu o delito em concurso com menor infrator, tendo a mesma sido respaldada pelo acervo probatório, incabível a exclusão da qualificadora relativa concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP). Para a configuração do indiferente penal, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, é imprescindível verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, na hipótese, não se verificam todos esses vetores cumulativamente, sendo incabível o reconhecimento do princípio da insignificância. Condenação com transito em julgado posterior aos fatos, processos em trâmite, bem como atos infracionais não servem para exasperar a pena-base, que deve ser reduzida ao seu mínimo legal, não servindo a condenação posterior também para configurar reincidência, afastada de ofício. Se no caderno processual há documento hábil, comprovando que o réu era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, reconhece-se a atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Porém deixa-se de reduzir a pena, porquanto o mínimo cominado, na segunda etapa da dosimetria, revela-se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Réu que faz jus, ademais, à causa de diminuição prevista no § 2º do artigo 155 Código Penal, pois é tecnicamente primário e é impossível atribuir maior valor econômico às res furtivae. Segundo a orientação mais moderna do Supremo Tribunal Federal e do Superior de Justiça, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que sejam de ordem objetiva, como no presente caso (concurso de agentes), e que a pena final não fique restrita à multa. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/03/2013
Data da Publicação : 22/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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