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Jurisprudência


TJMS 0001383-83.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DELAÇÃO DO CORRÉU RETRATADAS EM JUÍZO – VERSÃO APRESENTADA EM JUÍZO QUE SE MOSTRA ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA COMO ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES – SÚMULA 443 DO STJ – INAPLICABILIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTA COM RESPALDO EM ELEMENTOS DOS AUTOS – READEQUAÇÃO DO PATAMAR FIXADO – APLICAÇÃO PROPORCIONAL A PENA CORPÓREA – REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1– Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada de forma harmônica com outros elementos de prova, além de abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório; 2 – A confissão extrajudicial que delineia com delação do corréu, ainda que com posterior retratação em juízo, poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova, especialmente quando a negativa de autoria do delatado for, ao mesmo tempo, contraditória, titubeante e inverossímil, como no caso dos autos; 3 - Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência; 4 - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização, a teor da inteligência da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; 5 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, a teor do disposto na súmula 443 do STJ. Presentes elementos nas razões de decidir que, apresentem peculiaridades concretas do crime (dois agentes envolvidos em empreitada criminosa e munidos ambos com armas de fogo de calibres diversos), plenamente possível a majoração acima dos limites legais, mas atentando-se a razoabilidade; 6 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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