TJMS 0001385-82.2016.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO – PRETENSÃO REFUTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO POSSÍVEL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação da conduta criminosa, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante em posse de 06 (seis) invólucros de cocaína e a quantia equivalente a R$138,00 (cento e trinta e oito reais) em notas de 50, 20, 10 e 2 reais, demonstram claramente a autoria deste no delito de tráfico descrito na inicial acusatória.
II – É consabido que para a consideração do benefício encartado no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos previstos no dispositivo, quais sejam, ser primário o agente, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Ora, compulsando-se o feito, tem-se que o apelante dedicava-se à atividade criminosa, eis que comercializava drogas na cidades de São Gabriel-MS.
III – O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante o processo, de modo que, ausente eventual circunstância a ser ponderada, desde já deve ser suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
IV – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI N. 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO – PRETENSÃO REFUTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO POSSÍVEL – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em desclassificação da conduta criminosa, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante em posse de 06 (seis) invólucros de cocaína e a quantia equivalente a R$138,00 (cento e trinta e oito reais) em notas de 50, 20, 10 e 2 reais, demonstram claramente a autoria deste no delito de tráfico descrito na inicial acusatória.
II – É consabido que para a consideração do benefício encartado no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos previstos no dispositivo, quais sejam, ser primário o agente, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Ora, compulsando-se o feito, tem-se que o apelante dedicava-se à atividade criminosa, eis que comercializava drogas na cidades de São Gabriel-MS.
III – O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante o processo, de modo que, ausente eventual circunstância a ser ponderada, desde já deve ser suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
IV – Com o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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