TJMS 0001386-62.2013.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – TRANSITO EM JULGADO POSTERIORES AO DELITO ANALISADO – RECONHECIDO – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O furto qualificado por concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que impede a incidência do princípio da insignificância.
Para configuração da reincidência, o réu deve estar sendo julgado por crime praticado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória de crime cometido anteriormente.
Demonstrada a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, é cabível o reconhecimento da figura privilegiada do furto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – TRANSITO EM JULGADO POSTERIORES AO DELITO ANALISADO – RECONHECIDO – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O furto qualificado por concurso de pessoas não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, pois tem o condão de dificultar a vigilância da vítima, situação que impede a incidência do princípio da insignificância.
Para configuração da reincidência, o réu deve estar sendo julgado por crime praticado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória de crime cometido anteriormente.
Demonstrada a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, é cabível o reconhecimento da figura privilegiada do furto.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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