TJMS 0001391-85.2012.8.12.0025
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARMA DESMONTADA E DESMUNICIADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA QUANTO AO CRIME SUBJACENTE – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO.
É típica a conduta consistente em possuir arma de fogo, ainda que desmuniciada ou desmontada, porquanto o crime do art. 14, da Lei n.º 10.826/06, é de perigo abstrato.
Inviável a manutenção da condenação pelo crime de ameaça em situação de violência doméstica quando frágil é o conjunto probatório coligido ao feito, adstrito somente às versões conflitantes da vítima.
É de se compensar a confissão espontânea com a reincidência.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para manter a condenação do acusado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, absolve-lo do crime de ameaça em situação de violência doméstica ante a fragilidade probatória e compensar a confissão espontânea e reincidência quanto ao crime subjacente.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARMA DESMONTADA E DESMUNICIADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA QUANTO AO CRIME SUBJACENTE – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – PARCIAL PROVIMENTO.
É típica a conduta consistente em possuir arma de fogo, ainda que desmuniciada ou desmontada, porquanto o crime do art. 14, da Lei n.º 10.826/06, é de perigo abstrato.
Inviável a manutenção da condenação pelo crime de ameaça em situação de violência doméstica quando frágil é o conjunto probatório coligido ao feito, adstrito somente às versões conflitantes da vítima.
É de se compensar a confissão espontânea com a reincidência.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para manter a condenação do acusado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, absolve-lo do crime de ameaça em situação de violência doméstica ante a fragilidade probatória e compensar a confissão espontânea e reincidência quanto ao crime subjacente.
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Data da Publicação
:
13/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
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