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Jurisprudência


TJMS 0001395-80.2016.8.12.0026

Ementa
DA PRELIMINAR: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA NEGATIVA DE CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO RECORRENTE – MATÉRIA DECIDIDA SEM RECURSO – PRECLUSÃO DE TAL PEDIDO – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO USO DE DROGA E COMPROMETIMENTO MENTAL DO RECORRENTE EX VI DO ART. 149 DO CPP– NENHUMA PROVA PERICIAL A RESPEITO DE QUALQUER PERTURBAÇÃO MENTAL OU PSÍQUICA – PRELIMINAR REJEITADA – COM O PARECER. Se o pedido de exame de insanidade mental foi indeferido sem qualquer insurgimento do requerente, não cabe analiar tal questão a destempo, e, ainda que conhecida, se não há dúvida razoável com relação à imputabilidade do acusado, não é cabível instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. Não há elementos nos autos que gerem dúvida a respeito da sanidade mental do recorrente, não há qualquer doumento médico que sequer informe a respeito, e ele mesmo, tanto na audiência de custódia, quanto na captação audiovisual em juízo, relatou não ser usuário de entorpecente, portanto, correto o indeferimento de realização do exame de insanidade mental. Preliminar rejeitada. EMENTA DO MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO QUE FOI UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PREVÊ PATAMAR EXPRESSO DE MAJORAÇÃO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROCEDENTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER. Se a qualificadora do repouso noturno constante no §1º do art. 155 do CP é utilizada para majorar a pena-base a título de circunstâncias do delito, e havendo previsão expressa acerca do quantum a ser aplicado (1/3), a elevação da reprimenda inicial por tal moduladora não pode ser além desse limite imposto. Compensa-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência por se tratar de compensação igualitária. Mantém-se o regime fechado para cumprimento da pena se o recorrente ostenta circunstâncias desabonadoras e é reincidente, nos termos do art. 33, §2º "C" e "B" e §3º, do CP. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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