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Jurisprudência


TJMS 0001397-40.2013.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS ATENUANTES GENÉRICAS – COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a insignificância da lesão infligida ao bem jurídico tutelado pela legislação penal, situações que, em sintonia, afastam a necessidade de imposição da sanção penal. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que nos delitos penais e contravenções que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porque se trata de legislação criada para proteger a integridade física da mulher (bem jurídico), em situação específica de violência contra a mulher (gênero) pelo que não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal. Nessa esteira, o bem jurídico ora tutelado pelo legislador é de natureza indisponível, razão pela qual não há que se falar em insignificância da lesão. 2. Não se olvide que a menoridade relativa e a confissão espontânea são atenuantes genéricas estabelecida pelo art. 65, inciso I e III, "d", do Código Penal. Daí, como bem se sabe, nessa condição, o abrandamento da pena, diante de atenuantes dessa natureza, deve observar o limite mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. Ora, é princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal. Desse modo, as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que comporta absoluta aplicação na situação particular.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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