TJMS 0001404-65.2009.8.12.0033
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSÍVEL – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E OUTROS MEIOS DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A QUALIFICADORA – EXTINTA A PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – RECURSO NO MÉRITO IMPROVIDO.
I - No presente caso, não houve a realização de prova pericial no local dos fatos, mas, tão somente, um auto de descrição de local de delito (fls. 12), inidôneo e incapaz de demonstrar os danos materiais ocorridos no local do crime e, inapto a caracterizar a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Logo, diante da inexistência de perícia técnica no local dos fatos, bem como de outros meios de prova para demonstração do rompimento de obstáculo, não há se falar em furto qualificado.
II Decreto a extinção da punibilidade do apelante Danilo Lopes de Almeida, haja vista a prescrição da pretensão punitiva retroativa (artigo 107, IV, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal), visto que da data do recebimento da denúncia em 06.08.2010 e a prolação da sentença penal condenatória em 08.10.2015, o prazo foi superior ao previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal e, levando em consideração que ao tempo do crime o apelante era menor de 21 anos (fls. 15), aplica-se a regra do artigo 115 do Código Penal, sendo o prazo prescricional, no presente caso, de 2 anos.
III Recurso improvido no mérito.
CONTRA O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSÍVEL – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E OUTROS MEIOS DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A QUALIFICADORA – EXTINTA A PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – RECURSO NO MÉRITO IMPROVIDO.
I - No presente caso, não houve a realização de prova pericial no local dos fatos, mas, tão somente, um auto de descrição de local de delito (fls. 12), inidôneo e incapaz de demonstrar os danos materiais ocorridos no local do crime e, inapto a caracterizar a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Logo, diante da inexistência de perícia técnica no local dos fatos, bem como de outros meios de prova para demonstração do rompimento de obstáculo, não há se falar em furto qualificado.
II Decreto a extinção da punibilidade do apelante Danilo Lopes de Almeida, haja vista a prescrição da pretensão punitiva retroativa (artigo 107, IV, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal), visto que da data do recebimento da denúncia em 06.08.2010 e a prolação da sentença penal condenatória em 08.10.2015, o prazo foi superior ao previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal e, levando em consideração que ao tempo do crime o apelante era menor de 21 anos (fls. 15), aplica-se a regra do artigo 115 do Código Penal, sendo o prazo prescricional, no presente caso, de 2 anos.
III Recurso improvido no mérito.
CONTRA O PARECER
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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