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Jurisprudência


TJMS 0001406-86.2015.8.12.0045

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Tratando-se de crimes patrimoniais, em especial aqueles que ocorrem longe de testemunhas oculares, a palavra da vítima possui importante valor probatório para o esclarecimento dos fatos, inclusive quando seu depoimento demonstra coerência e clareza durante toda a persecução penal. II – Configurada a violência e grave ameaça à vítima, através de um chute no estômago e posse de faca pelo acusado, não há se falar em desclassificação do delito de roubo para o crime furto simples. III – A alteração legislativa do artigo 157 do Código Penal por meio da Lei n. 13.654/2018, que revogou expressamente a causa de aumento da pena pelo emprego de arma branca para a prática do crime de roubo (inciso I do §2º do artigo 157), é mais benéfica ao réu e impõe o afastamento da referida majorante. Trata-se de "novatio legis in mellius" (lei nova favorável ao réu) e deve ser aplicada, de imediato, retroativamente a todos os processos em andamento. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a causa de aumento do emprego de arma.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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