TJMS 0001406-92.2015.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS -REDUÇÃO DA PENA-BASE ACOLHIDA – ART. 42, DA LEI 11.343/06 – NATUREZA E QUANTIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA – FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA DE AUMENTO – TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – AFASTADA – AUSÊNCIA DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A causa preponderante prevista no art. 42, da lei n.º 11.343/06 (natureza e quantidade da droga) é única, motivo porque não deve ser utilizada como duas circunstâncias desfavoráveis para fixação da pena-base.
2. Para calcular o quantum de redução da pena, diante do reconhecimento da figura "privilegiada" do crime de tráfico, leva-se em consideração da quantidade e qualidade da droga transportada.
3. O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
4. Incide a majorante do tráfico interestadual quando, mesmo inocorrida a transposição de fronteira, foram realizados atos executórios com esse precisado fim, a caracterizar e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.
5. Aplicada a causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, afasta-se a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS -REDUÇÃO DA PENA-BASE ACOLHIDA – ART. 42, DA LEI 11.343/06 – NATUREZA E QUANTIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA – FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA DE AUMENTO – TRANSPORTE PÚBLICO – ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 – AFASTADA – AUSÊNCIA DE DIFUSÃO DA DROGA NO INTERIOR DO COLETIVO – CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – MANTIDA – AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DE OFÍCIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A causa preponderante prevista no art. 42, da lei n.º 11.343/06 (natureza e quantidade da droga) é única, motivo porque não deve ser utilizada como duas circunstâncias desfavoráveis para fixação da pena-base.
2. Para calcular o quantum de redução da pena, diante do reconhecimento da figura "privilegiada" do crime de tráfico, leva-se em consideração da quantidade e qualidade da droga transportada.
3. O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
4. Incide a majorante do tráfico interestadual quando, mesmo inocorrida a transposição de fronteira, foram realizados atos executórios com esse precisado fim, a caracterizar e justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.
5. Aplicada a causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, afasta-se a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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