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Jurisprudência


TJMS 0001408-47.2009.8.12.0019

Ementa
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA defensivA - artIGO 121, CAPUT c/c arTIGO 14,ii, AMBOS do Código Penal - PRETENSÃO DE impronúncia - IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE da acusação - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVE - DESCABIMENTO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA - recurso IMpROVIDO. Havendo provas da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva (juízo de probabilidade), deve ser mantida a pronúncia, porquanto nessa fase processual do júri vigora o princípio do in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, cabendo ao júri popular a análise mais aprofundada do quadro probatório. Suficientes os indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal - dolo de matar (animus necandi), inviável, diante da prova colhida, a desclassificação para o crime de lesão corporal.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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