TJMS 0001411-28.2012.8.12.0041
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA – FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impõe-se a redução da pena-base, diante do expurgo das moduladoras referentes à culpabilidade e consequências do crime, pois as fundamentações utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes.
É prescindível a apreensão da arma e a juntada do respectivo laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca das vítimas, até porque o criminoso pode ter se aproveitado de sua própria torpeza, se desfazendo da arma, impossibilitando que fosse apreendida e examinada pelos peritos.
Alterado o regime para o semiaberto, com base no art. 33, §2º, b e §3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena, por não preencher o disposto no art. 44, I e II, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA – FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Impõe-se a redução da pena-base, diante do expurgo das moduladoras referentes à culpabilidade e consequências do crime, pois as fundamentações utilizadas pelo julgador singular não correspondem corretamente ao sentido e valoração que devem receber.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EResp 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea por serem igualmente preponderantes.
É prescindível a apreensão da arma e a juntada do respectivo laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca das vítimas, até porque o criminoso pode ter se aproveitado de sua própria torpeza, se desfazendo da arma, impossibilitando que fosse apreendida e examinada pelos peritos.
Alterado o regime para o semiaberto, com base no art. 33, §2º, b e §3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena, por não preencher o disposto no art. 44, I e II, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
Comarca
:
Ribas do Rio Pardo
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