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Jurisprudência


TJMS 0001412-12.2014.8.12.0051

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE REPOSTA À ACUSAÇÃO – RITO DA LEI Nº 11.343/06 ATENDIDO – RÉU CITADO E ASSISTIDO POR ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA – EFETIVO PREJUÍZO NÃO INDICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PENA-BASE – ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – ADEQUADAMENTE VALORADOS – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO – CONFIGURAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – ANÁLISE EX OFFICIO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO – MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER – SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. 1. Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. 2. Nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da denúncia. 3. Não prospera a alegação de nulidade se, em obediência ao rito da Lei Antitóxicos, oferecida a denúncia, o réu foi notificado para apresentar defesa preliminar e, posteriormente, com o recebimento da exordial acusatória, foi citado para compareceu à audiência de instrução e julgamento, onde foi assistido pelo seu advogado, suprindo-se eventual nulidade acerca da ausência de resposta à acusação, sobretudo pela não indicação do efetivo prejuízo ao acusado (art. 563, CPP) e em razão de ter se propiciado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, por corolário, mácula a ser declarada, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief. 4. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a autoria imputada ao acusado, que confessou estar transportando 51 quilos de maconha, com destinação a outro estado da federação, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. 5. Deve ser mantida a incrementação da pena-base, em razão da valoração da vetorial dos antecedentes, pois a existência de condenação por fato anterior ao ora imputado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à ação delitiva em apuração, justifica o demérito. 6. Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade da droga apreendida. 7. O agravamento da pena em razão da reincidência mostra-se escorreito se a data do cometimento do delito e o trânsito em julgado são anteriores ao que está em julgamento. 8. De acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 9. Para a aplicação da causa de aumento concernente ao tráfico interestadual, prescindível a efetiva transposição da respectiva fronteira, bastando a comprovação de que a droga seria transportada para outro Estado da Federação. 10. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus ao réu. 11. Necessária fundamentação concreta para fixação de aumento além da fração mínima prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, de sorte que, constatado incremento desarrazoado, procede-se de ofício à aplicação de 1/6. 12. Versando sobre tráfico de considerável quantidade de maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, atentando-se, ainda, às diretrizes do art. 33 do Código Penal, incabível a fixação de regime diferente do fechado para início do cumprimento da pena, sobretudo pelo demérito dos antecedentes e pela verificação de reincidência. 13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I, do Código Penal. 14. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Itaquiraí
Comarca : Itaquiraí
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