TJMS 0001416-33.2015.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pena-base elevada para acima do mínimo legal em razão da natureza, aliada à exacerbada quantidade do entorpecente apreendido (29 Kg de cocaína). Por outro lado, a moduladora relativa às consequências deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante integra o conceito analítico do crime de tráfico de drogas.
2. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
4. Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese, a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a vultosa quantidade deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
RÉU JEFERSON DOS SANTOS QUEVEDO
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARCIAL ACOLHIMENTO NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231, STJ - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 INAPLICABILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO FECHADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais, confissão do corréu e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
2. Pena-base elevada para acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da natureza, aliada à exacerbada quantidade do entorpecente apreendido (29 Kg de cocaína). Por outro lado, a moduladora relativa às consequências deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante integra o conceito analítico do crime de tráfico de drogas.
3. Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
5. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
6. Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese, a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a vultosa quantidade deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA APELAÇÃO CRIMIAL - RECURSO MINISTERIAL PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO RECURSO DESPROVIDO.
Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
Em parte com o parecer:
a) Dou provimento parcial ao recurso interposto por André de Oliveira Mello, apenas para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, mediante afastamento do valor desfavorável das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado.
b) Dou provimento parcial ao recurso interposto por Jeferson dos Santos Quevedo, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, mediante afastamento do valor desfavorável das consequências do crime, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado.
c) Nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), por insuficiência das provas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA – MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pena-base elevada para acima do mínimo legal em razão da natureza, aliada à exacerbada quantidade do entorpecente apreendido (29 Kg de cocaína). Por outro lado, a moduladora relativa às consequências deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante integra o conceito analítico do crime de tráfico de drogas.
2. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
3. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
4. Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese, a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a vultosa quantidade deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
RÉU JEFERSON DOS SANTOS QUEVEDO
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO ACOLHIDO CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL PARCIAL ACOLHIMENTO NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231, STJ - MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 INAPLICABILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO FECHADO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas, pois, em consonância com os depoimentos policiais, confissão do corréu e demais circunstâncias concretas do caso, não existem dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
2. Pena-base elevada para acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da natureza, aliada à exacerbada quantidade do entorpecente apreendido (29 Kg de cocaína). Por outro lado, a moduladora relativa às consequências deve ser analisada de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada pelo sentenciante integra o conceito analítico do crime de tráfico de drogas.
3. Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. A incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais estampados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de maneira que a ausência dos requisitos relativos à não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa conduz à impossibilidade de reconhecimento da diminuta em epígrafe.
5. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena fixada e circunstâncias do caso concreto, que demonstram a insuficiência para prevenção e reprovação do delito.
6. Em razão do quantum da pena, considerado ainda as circunstâncias gravosas da presente hipótese, a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a vultosa quantidade deve-se manter o regime prisional no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA APELAÇÃO CRIMIAL - RECURSO MINISTERIAL PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO RECURSO DESPROVIDO.
Embora tenha restado comprovada a prática do delito de tráfico de drogas, não restou evidenciado, de maneira efetiva, o vínculo associativo estável, habitual e duradouro existente entre os réus, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes.
Em parte com o parecer:
a) Dou provimento parcial ao recurso interposto por André de Oliveira Mello, apenas para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, mediante afastamento do valor desfavorável das consequências do crime, redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado.
b) Dou provimento parcial ao recurso interposto por Jeferson dos Santos Quevedo, para reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas, mediante afastamento do valor desfavorável das consequências do crime, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional fechado.
c) Nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), por insuficiência das provas.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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