TJMS 0001419-73.2014.8.12.0028
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
I – A contravenção penal de vias de fato possui pena máxima cominada de 03 (três) meses de prisão simples, de forma que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Considerando o transcurso de tempo superior, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da prescrição.
II – De ofício, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A CONDENAÇÃO – EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO – PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA – PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
I – A contravenção penal de vias de fato possui pena máxima cominada de 03 (três) meses de prisão simples, de forma que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Considerando o transcurso de tempo superior, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da prescrição.
II – De ofício, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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