TJMS 0001421-86.2014.8.12.0046
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRANSPORTE DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO COM RELAÇÃO AOS RÉUS ACUSADOS DE EXERCER A FUNÇÃO DE "BATEDORES" – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA – MANTIDA APENAS A CONDENAÇÃO DO RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO CONCEDIDA – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo lastro probatório seguro a apontar que dois réus exerciam a função de "batedores" do transporte de drogas, muito menos que estavam associados com o responsável por tal transporte para praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de narcóticos, impõe-se a absolvição daqueles primeiros com relação ao crime de tráfico de drogas e de todos os denunciados no tocante ao crime de associação para o tráfico.
Restando comprovado que o réu responsável pelo transporte da droga apreendida, de forma habitual ou não, integrava esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, participando como transportador da grande quantidade da droga, não é possível a concessão do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja mens legis é alcançar aqueles pequenos transportadores ou guardadores de drogas, circunstâncias diversas da vivenciada nos autos.
Recursos de João Paulo Vilela Alencar Filho e Daiga Iva do Nascimento providos. Recurso de Luiz Fernando Tertuliano provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRANSPORTE DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO COM RELAÇÃO AOS RÉUS ACUSADOS DE EXERCER A FUNÇÃO DE "BATEDORES" – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA – MANTIDA APENAS A CONDENAÇÃO DO RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO CONCEDIDA – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo lastro probatório seguro a apontar que dois réus exerciam a função de "batedores" do transporte de drogas, muito menos que estavam associados com o responsável por tal transporte para praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de narcóticos, impõe-se a absolvição daqueles primeiros com relação ao crime de tráfico de drogas e de todos os denunciados no tocante ao crime de associação para o tráfico.
Restando comprovado que o réu responsável pelo transporte da droga apreendida, de forma habitual ou não, integrava esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, participando como transportador da grande quantidade da droga, não é possível a concessão do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja mens legis é alcançar aqueles pequenos transportadores ou guardadores de drogas, circunstâncias diversas da vivenciada nos autos.
Recursos de João Paulo Vilela Alencar Filho e Daiga Iva do Nascimento providos. Recurso de Luiz Fernando Tertuliano provido em parte.
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Data da Publicação
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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