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Jurisprudência


TJMS 0001422-22.2014.8.12.0030

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME DE NATUREZA FORMAL – DESNECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTES MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO. I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade. II – A confissão judicial apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório. III – O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (E.C.A.) é formal, configurando-se pela mera participação de inimputável em ilícito praticado em concurso com agente maior, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção, bem como de o mesmo já ser corrompido, posto que a norma também visa coibir a permanência do adolescente na criminalidade. IV – Inafastáveis as causas de aumento de pena atinentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes quando a prova dos autos aponta seguramente a incidência de cada uma delas. V – Cabe à defesa demonstrar, nos termos do art. 156 do CPP, que a arma utilizada na consecução do delito é desprovida de potencial lesivo, já que o poder intimidador integra a própria natureza do objeto. VI – Com o parecer. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Brasilândia
Comarca : Brasilândia
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