TJMS 0001424-89.2014.8.12.0030
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO REDUÇÃO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – NEGADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em relação às circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade", "quantidade" e "natureza da droga" estão adequadamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/88. A valoração das consequências do crime deve ser afastada em observância ao princípio do bis in idem em relação às circunstâncias específicas do art. 42 da Lei de Drogas.
II – No que se refere ao quantum da aplicação do patamar do tráfico privilegiado, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas e 59 do CP.
III – Acerca do regime de cumprimento da pena, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
IV – Considerando a nova diretriz estabelecida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como mais uma circunstância a ser analisada em conjunto com as do art. 59 do Código Penal, bem como em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista as considerações acima feitas, o regime fechado deverá ser mantido, como na sentença, cabendo ao juízo da Execução Penal analisar as hipóteses de progressão de regime, com observância dos requisitos legais para esse fim.
V – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, III do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO REDUÇÃO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – NEGADO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em relação às circunstâncias judiciais relativa à "culpabilidade", "quantidade" e "natureza da droga" estão adequadamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/88. A valoração das consequências do crime deve ser afastada em observância ao princípio do bis in idem em relação às circunstâncias específicas do art. 42 da Lei de Drogas.
II – No que se refere ao quantum da aplicação do patamar do tráfico privilegiado, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas e 59 do CP.
III – Acerca do regime de cumprimento da pena, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
IV – Considerando a nova diretriz estabelecida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, como mais uma circunstância a ser analisada em conjunto com as do art. 59 do Código Penal, bem como em atenção ao art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista as considerações acima feitas, o regime fechado deverá ser mantido, como na sentença, cabendo ao juízo da Execução Penal analisar as hipóteses de progressão de regime, com observância dos requisitos legais para esse fim.
V – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, III do CP.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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