TJMS 0001426-71.2014.8.12.0026
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – medida não se mostra recomendável – recurso parcialmente provido.
O sentenciante fixou o regime prisional fechado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, haja vista as circunstâncias do delito, a natureza (maconha) e quantidade da droga apreendida (29kg).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena. E, no caso, embora o "quantum" da pena fixada (2 anos e 3 meses de reclusão) e o fato do Apelante não ser reincidente permitam a fixação do regime aberto, analisado as moduladoras do artigo 59, do CP, vê-se que elas não são plenamente favoráveis o réu, vez as circunstâncias do crime militam em seu desfavor, assim, possível o abrandamento do regime prisional fixado na sentença para um regime intermediário, qual seja, o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA – PLEITO DE CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – medida não se mostra recomendável – recurso parcialmente provido.
O sentenciante fixou o regime prisional fechado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada a prevenção e repressão do crime em exame, haja vista as circunstâncias do delito, a natureza (maconha) e quantidade da droga apreendida (29kg).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART 33, "CAPUT" C/C ART 40, V, TODOS DO LEI 11343/06) – DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena. E, no caso, embora o "quantum" da pena fixada (2 anos e 3 meses de reclusão) e o fato do Apelante não ser reincidente permitam a fixação do regime aberto, analisado as moduladoras do artigo 59, do CP, vê-se que elas não são plenamente favoráveis o réu, vez as circunstâncias do crime militam em seu desfavor, assim, possível o abrandamento do regime prisional fixado na sentença para um regime intermediário, qual seja, o semiaberto.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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