TJMS 0001439-64.2014.8.12.0028
E M E N T A – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS – AGENTE QUE O RECEBEU CIENTE DA ORIGEM ILÍCITA – CRIME CONFIGURADO – PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – REINCIDÊNCIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - Ao agente flagrado na posse de objeto de procedência ilícita recai o ônus de provar a origem e o desconhecimento do fato, do qual o apelado não se desincumbiu.
II – Demonstrado que o agente recebeu veículo de cuja procedência ilícita tinha conhecimento, e com a finalidade de transportar drogas, impositiva a condenação nas penas previstas pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
III – A pena resulta fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis e opera-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
IV – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – VINCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – DIVISÃO DE TAREFAS PARA O TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – DESPROVIMENTO.
I – Demonstrada a divisão de tarefas, a organização minuciosa entre várias pessoas, em mais de um veículo, em comboio, para o transporte de cerca de 600 (seiscentos) quilos de maconha, presente o vínculo associativo estável capaz de configurar o crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, e não mera reunião ocasional de pessoas.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS – AGENTE QUE O RECEBEU CIENTE DA ORIGEM ILÍCITA – CRIME CONFIGURADO – PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – REINCIDÊNCIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I - Ao agente flagrado na posse de objeto de procedência ilícita recai o ônus de provar a origem e o desconhecimento do fato, do qual o apelado não se desincumbiu.
II – Demonstrado que o agente recebeu veículo de cuja procedência ilícita tinha conhecimento, e com a finalidade de transportar drogas, impositiva a condenação nas penas previstas pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
III – A pena resulta fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis e opera-se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
IV – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – VINCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – DIVISÃO DE TAREFAS PARA O TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – DESPROVIMENTO.
I – Demonstrada a divisão de tarefas, a organização minuciosa entre várias pessoas, em mais de um veículo, em comboio, para o transporte de cerca de 600 (seiscentos) quilos de maconha, presente o vínculo associativo estável capaz de configurar o crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, e não mera reunião ocasional de pessoas.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
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