TJMS 0001445-79.2015.8.12.0014
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO E DESACATO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO – ALEGADA ATIPICIDADE POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – DESCABIMENTO – FIGURA TÍPICA QUE SE HARMONIZA COM O VIGENTE ORDENAMENTO JURÍDICO – REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR – AGRAVANTE AFASTADA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O delito de desacato não conflita com a Convenção Americana de Direitos Humanos, já que o exercício da liberdade de expressão e pensamento não é absoluto e comporta limites, de modo que a conduta de desrespeitar, menosprezar ou ofender o agente público no exercício de sua função ou em razão dela, possibilita a tipificação do crime previsto no art. 331 do Código Penal.
II – Inexistindo nos autos a efetiva comprovação de que o réu ostentava anterior condenação penal definitiva em data anterior ao crime cometido, inviável torna-se a aplicação da agravante genérica da reincidência.
III – Sendo o réu primário, portador de circunstâncias judiciais favoráveis e condenado à penas de reclusão e detenção definidas em patamares inferiores a 04 anos, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IV – Reunidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, torna-se imperativa a aplicação de penas restritivas de direitos.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – DIREÇÃO INABILITADA COM PERIGO DE DANO E DESACATO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO – ALEGADA ATIPICIDADE POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – DESCABIMENTO – FIGURA TÍPICA QUE SE HARMONIZA COM O VIGENTE ORDENAMENTO JURÍDICO – REINCIDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR – AGRAVANTE AFASTADA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O delito de desacato não conflita com a Convenção Americana de Direitos Humanos, já que o exercício da liberdade de expressão e pensamento não é absoluto e comporta limites, de modo que a conduta de desrespeitar, menosprezar ou ofender o agente público no exercício de sua função ou em razão dela, possibilita a tipificação do crime previsto no art. 331 do Código Penal.
II – Inexistindo nos autos a efetiva comprovação de que o réu ostentava anterior condenação penal definitiva em data anterior ao crime cometido, inviável torna-se a aplicação da agravante genérica da reincidência.
III – Sendo o réu primário, portador de circunstâncias judiciais favoráveis e condenado à penas de reclusão e detenção definidas em patamares inferiores a 04 anos, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IV – Reunidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, torna-se imperativa a aplicação de penas restritivas de direitos.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Waldir Marques
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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