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Jurisprudência


TJMS 0001447-53.2015.8.12.0045

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, "CAPUT" e § 3º, 2º PARTE C/C ART. 14, II TODOS DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO - INVIÁVEIS - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA O DOLO DE SUBTRAIR E ANIMUS NECANDI DE ASSEGURAR O PRODUTO OU IMPUNIDADE DO CRIME - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS MODULADORAS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL - PEDIDO DE AUMENTO DO PATAMAR DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - INCABÍVEL - PLEITO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. O conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima, evidenciam que os agentes além de roubar, golpearam o a vítima com uma faca na região do abdômen, antes de empreender fuga e colocaram fogo no colchão em que a mesma estava caída, com nítido animus necandi, e ela não veio à óbito por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, configurado está o crime de latrocínio, não havendo se falar em absolvição ou desclassificação da conduta. II. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade do agente. Estando as moduladoras da dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base. Todavia, a circunstância judicial das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada, com lastro em elementos idôneos, levando em conta as circunstâncias gravosas do delito, assim, deve ser mantida. III. Em se tratando de tentativa de latrocínio, a diminuição de pena deve ser compatível com o "iter criminis" percorrido pelo agente. No caso a dinâmica do fato indica que o crime esteve bem próximo de seu desfecho, vez que os Apelantes esgotaram todos os atos de execução e a vítima somente não sofreu o resultado fatal por ter fingido-se de morta, logo a redução da pena deve ser a mínima prevista em lei. IV. A quantidade da pena concretamente fixada é superior a 08 (oito) anos, o que autoriza a fixação de regime fechado, bem como os Apelantes responderam ao processo presos, bem como porque ainda permanecem os requisitos que ensejaram a sua prisão.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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