TJMS 0001451-21.2017.8.12.0013
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANTIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – DEVIDA – CONCURSO DE CRIMES – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – COM O PARECER.
De acordo com a Súmula nº 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante em favor do acusado.
Verificada a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, é devida a compensação entre elas.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Versa o caso sobre concurso formal de crimes, pois a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar o furto, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seus comparsas eram dois adolescentes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANTIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – DEVIDA – CONCURSO DE CRIMES – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – COM O PARECER.
De acordo com a Súmula nº 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante em favor do acusado.
Verificada a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, é devida a compensação entre elas.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Versa o caso sobre concurso formal de crimes, pois a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar o furto, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seus comparsas eram dois adolescentes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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