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Jurisprudência


TJMS 0001452-93.2014.8.12.0018

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DA DEFESA - TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - TESE AFASTADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL - REGISTROS CRIMINAIS - CORRETA EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE CONCURSO DE PESSOAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 443/STJ - PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA AO MÁXIMO LEGAL - ITER CRIMINIS QUASE TOTALMENTE PERCORRIDO - NEGADO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ACOLHIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL COMO CONSEQUÊNCIA DO REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS DOS APELANTES - RECURSOS DE EDSON, KLEVERSON E JORLAN PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS AO APELANTE EDNALDO - RECURSO DE EDNALDO DESPROVIDO - DECISÃO EM PARTE COM O PARECER. Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada a todos os acusados. Os inúmeros registros criminais dos acusados não amparados por sentença irrecorrível, se por um lado não servem de fundamento para caracterizar os maus antecedentes/reincidência, demonstram que os mesmos têm a personalidade voltada para a prática criminosa, sendo possível, em razão disso, o julgamento desfavorável da circunstância judicial do art. 59 do CP para fins de exasperar a pena-base. Deve ser reduzido o patamar de aumento de pena em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, nos termos do que dispõe a Súmula 443 do STJ, segundo a qual: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Considerando a gravidade dos atos praticados objetivando a consumação do delito e que os apelantes em muito se aproximaram de tal desiderato, visto que já haviam rendido o vigia do estabelecimento vizinho, com violência física e grave ameaça, e arrombado a porta do supermercado, empreendendo fuga após o disparo do alarme de segurança, não fazem jus à diminuição máxima da tentativa. A pena de multa fixada deve guardar exata correspondência e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Havendo o redimensionamento das reprimendas a alguns dos apelantes, deve ser abrandado o regime prisional, observada a norma do art. 33 do Código Penal. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, nos termos do art. 580 do CPP, razão pela qual o apelante Ednaldo, mesmo com o desprovimento do seu recurso, obteve benefícios, ex officio, em razão do parcial provimento da pretensão recursal dos corréus.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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