TJMS 0001453-95.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ARTIGO 306, "CAPUT", DA LEI 9.503/97 - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, de rigor, a fixação do regime prisional inicial semiaberto, ante a reincidência do apelado. O legislador possibilitou mesmo para o réu reincidente que o magistrado converta a pena prisional em restritivas de direitos desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, não pode ser reincidente específico e, ainda, que tal medida seja socialmente recomendável para repressão do delito (art. 44, §3.º, CP), razão pela qual ratifica-se a sentença neste ponto, não havendo se falar em cassação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos para a concessão da substituição da pena.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ARTIGO 306, "CAPUT", DA LEI 9.503/97 - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, de rigor, a fixação do regime prisional inicial semiaberto, ante a reincidência do apelado. O legislador possibilitou mesmo para o réu reincidente que o magistrado converta a pena prisional em restritivas de direitos desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, não pode ser reincidente específico e, ainda, que tal medida seja socialmente recomendável para repressão do delito (art. 44, §3.º, CP), razão pela qual ratifica-se a sentença neste ponto, não havendo se falar em cassação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos para a concessão da substituição da pena.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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