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Jurisprudência


TJMS 0001456-86.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO – INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA – NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS ADVINDOS DA SITUAÇÃO CAUSADA COMPROVADOS – DIREITO DA SEGURADORA DESCONTAR EVENTUAIS VALORES JÁ DESEMBOLSADOS – OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS NOS MOLDES DA SÚMULA 362, DO STJ – RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não se vislumbra a nulidade processual quando oportunizado prazo para manifestação sobre documentos, bem assim não evidenciado qualquer prejuízo ao recorrente. Constatado o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes, consistentes no agravamento de situação clínica preexistente, são devidos os danos materiais e morais arbitrados. Falta interesse de recorrer à parte que postula ao Tribunal um decreto de ressalva de direitos já contido na sentença objurgada. Os juros devidos sobre a indenização securitária incidem a partir da citação, ou da negativa administrativa de cobertura, na forma dos artigos 405, do CC, e 219, do CPC/73. A correção monetária sobre o quantum devido a título de dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Recurso da empresa improvido e da seguradora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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