TJMS 0001456-93.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM SOPESADA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento do erro de proibição quando resta evidenciado que o agente possui potencial consciência da ilicitude da conduta, eis que a divulgação sobre o caráter ilícito do porte de armas de fogo sem a necessária autorização legal alcança quase a totalidade da população, inclusive aqueles que residem em região de fronteira com o Paraguai. Assim, insubsistente a tese do erro de proibição.
II – Se o agente ignora ordem legal emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não deve responder pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pois a conduta, nessas circunstâncias, não revela a intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de se ver livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo específico indispensável à caracterização do delito.
III – Estando devidamente destacado que o réu portava em via pública uma arma de fogo devidamente municiada e pronta para o uso, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, já que tal fator demonstra a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
IV – Possível a fixação do regime inicial semiaberto se, apesar da primariedade e da pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, o réu conta com circunstâncias judiciais desabonadoras.
V – Incabível a substituição se as circunstâncias judiciais evidenciam que a medida é insuficiente aos fins da pena.
VI – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM SOPESADA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento do erro de proibição quando resta evidenciado que o agente possui potencial consciência da ilicitude da conduta, eis que a divulgação sobre o caráter ilícito do porte de armas de fogo sem a necessária autorização legal alcança quase a totalidade da população, inclusive aqueles que residem em região de fronteira com o Paraguai. Assim, insubsistente a tese do erro de proibição.
II – Se o agente ignora ordem legal emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não deve responder pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pois a conduta, nessas circunstâncias, não revela a intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de se ver livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo específico indispensável à caracterização do delito.
III – Estando devidamente destacado que o réu portava em via pública uma arma de fogo devidamente municiada e pronta para o uso, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, já que tal fator demonstra a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
IV – Possível a fixação do regime inicial semiaberto se, apesar da primariedade e da pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, o réu conta com circunstâncias judiciais desabonadoras.
V – Incabível a substituição se as circunstâncias judiciais evidenciam que a medida é insuficiente aos fins da pena.
VI – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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