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Jurisprudência


TJMS 0001457-56.2012.8.12.0028

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA APELADA PELO DELITO DE TRÁFICO - TESE NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO NO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DA ESTABILIDADE DA ALEGADA ASSOCIAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo prova inequívoca sobre a efetiva participação da apelada no âmbito do comércio ilícito de substância entorpecente, é de rigor que seja afastada a imposição do édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, tudo em razão do pela inteligência dos princípios constitucionais da inocência e do in dubio pro reo. 2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo específico dos agentes, no sentido de se associarem com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA TÍPICA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS QUE INDICAM A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELACIONADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - TESE REFUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há possibilidade de acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, até porque a consumação desse delito exige a comprovação do elemento subjetivo específico "para consumo próprio", cuja prova, de ônus incumbido ao réu, não ficou demonstrada nos autos. 2. A incidência da causa de diminuição de pena equivalente ao tráfico privilegiado está adstrita ao preenchimento cumulativo dos requsitos legais estampados no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Na situação, há indicativos de que o apelante é dedicado ao exercício de atividades ilícitas, circunstância que impede a concessão do privilégio. 4. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal. No caso, a quantidade de pena imposta à apelante se enquadre na hipótese do art. 33, § 2º, "b", situação que reclama a imposição do regime inicial semiaberto. Nata-se, por demais, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação que enseja maior desvalor à conduta típica, avocando-se, por isso, a imposição de uma sanção penal com maior severidade, com o que se coaduna regime mais brando do que aquele imposto na sentença. 5 A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é admitida quando houver o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. Na situação, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam que essa medida não é suficiente para punir a apelante, o que, a luz do art. 44, III do Código Penal, impede a concessão desse benefício.

Data do Julgamento : 07/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Bonito
Comarca : Bonito
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