TJMS 0001459-47.2012.8.12.0021
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AFASTADA – MÉRITO – ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 1924 – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ARTIGO 177, DO CC/1916 – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE – OUTORGANTE ANALFABETA – ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA A ROGO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 134, DO CC/1916 – DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DA DIGITAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGADO – ACEITAÇÃO TÁCITA DO MANDATO – VÍCIO DE VONTADE – COAÇÃO – CAUSA DE ANULABILIDADE – ARTIGO 147, II, DO CC/1916 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste nulidade na decisão proferida monocraticamente, eis que o artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC não é um simples mecanismo de admissibilidade do recurso, mas sim um filtro de processos nos quais se vislumbra a inviabilidade de submissão de seu mérito ao órgão colegiado.
A pretensão de reconhecimento de vício em escritura pública de mandato lavrada em 1924 está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 177, do CC/1916.
A escritura pública que atende às exigências contidas no artigo 134, § 1º, do CC/1619, assinada a rogo pela outorgante, ainda que sem a aposição de sua digital e desprovida da assinatura do outorgado, não pode ser considerada nula de modo a ensejar a aplicação da tese de imprescritibilidade.
Considerando que a coação é vício de vontade que – sob a égide do CC/1916 – é causa de anulabilidade do ato e que a ausência de assinatura do outorgado é suprida pela aceitação tácita, devem ser respeitados os prazos prescricionais.
Se do ato jurídico ao qual se imputa a pecha de nulo advierem efeitos concretos, a pretensão de declaração de nulidade deve se submeter à prescrição.
A caracterização da má-fé a justificar a aplicação da penalidade trazida no artigo 17, do CPC depende de demonstração inequívoca do dolo específico do litigante.
Agravo regimental conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Recurso de apelação não provido. Prescrição reconhecida.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AFASTADA – MÉRITO – ESCRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 1924 – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ARTIGO 177, DO CC/1916 – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE – OUTORGANTE ANALFABETA – ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA A ROGO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 134, DO CC/1916 – DESNECESSIDADE DE APOSIÇÃO DA DIGITAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGADO – ACEITAÇÃO TÁCITA DO MANDATO – VÍCIO DE VONTADE – COAÇÃO – CAUSA DE ANULABILIDADE – ARTIGO 147, II, DO CC/1916 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste nulidade na decisão proferida monocraticamente, eis que o artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC não é um simples mecanismo de admissibilidade do recurso, mas sim um filtro de processos nos quais se vislumbra a inviabilidade de submissão de seu mérito ao órgão colegiado.
A pretensão de reconhecimento de vício em escritura pública de mandato lavrada em 1924 está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 177, do CC/1916.
A escritura pública que atende às exigências contidas no artigo 134, § 1º, do CC/1619, assinada a rogo pela outorgante, ainda que sem a aposição de sua digital e desprovida da assinatura do outorgado, não pode ser considerada nula de modo a ensejar a aplicação da tese de imprescritibilidade.
Considerando que a coação é vício de vontade que – sob a égide do CC/1916 – é causa de anulabilidade do ato e que a ausência de assinatura do outorgado é suprida pela aceitação tácita, devem ser respeitados os prazos prescricionais.
Se do ato jurídico ao qual se imputa a pecha de nulo advierem efeitos concretos, a pretensão de declaração de nulidade deve se submeter à prescrição.
A caracterização da má-fé a justificar a aplicação da penalidade trazida no artigo 17, do CPC depende de demonstração inequívoca do dolo específico do litigante.
Agravo regimental conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Recurso de apelação não provido. Prescrição reconhecida.
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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