TJMS 0001460-33.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO OU – ALTERNATIVAMENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – EXPURGO DA CULPABILIDADE APENAS AO CRIME DE LATROCÍNIO – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Autoria do crime de latrocínio devidamente comprovada, ante os depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas e vítima sobrevivente e atento à completa dinâmica dos fatos e ao desenrolar dos acontecimentos, dúvidas não existem de que o delito foi praticado com a intenção de subtrair o patrimônio alheio e, para assegurar o êxito de sua empreitada e com escopo de assegurar sua impunidade, o réu ceifou a vítima. Não há falar-se em absolvição ou desclassificação da conduta.
II – Pena-base reduzida apenas ao delito de latrocínio, ante o expurgo da culpabilidade, vez que não agiu com acerto o sentenciante ao valorá-la, pois não demonstrado o excesso na conduta, ao consignar que o acusado "abordou duas vítimas e trocou tiros com policial na via pública". Todavia, acerca da culpabilidade, em relação à conduta de roubo majorado, realmente é acentuada a gravidade da conduta do agente ao perpetrar crime de roubo como bem fundamentou o juiz monocrático: "abordou as vítimas durante a noite quando diminuído o poder de resistência, e na caminhonete havia uma família inteira". Logo, corretamente avaliada no caso concreto e autoriza a exasperação da pena-base, uma vez que o acusado aproveitou-se do período noturno para a realização da empreitada criminosa, valendo-se da maior vulnerabilidade das vítimas em decorrência do horário que possui menor vigilância, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento". Contudo, ao crime de roubo majorado é suficiente exacerbar a pena em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa.
APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO – PRETENSÃO DE EXPURGO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que se retratou em juízo, mas confessou a prática delitiva na fase policial, tendo referida confissão sido utilizada para embasar a condenação, juntamente com os demais elementos de prova. Aplicação da Súmula 545 do STJ.
II – Os crimes de roubo e latrocínio embora do mesmo gênero são de espécie distinta, revelando-se incabível, portanto, reconhecer o instituto da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, razão pela enseja a reforme da sentença para aplicação do concurso material de delitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a moduladora da culpabilidade apenas ao crime de latrocínio, reduzindo-se a pena-base e diminuir o patamar de exasperação da pena-base do crime de roubo majorado e dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a continuidade delitiva entre os delitos e aplicar concurso material. A pena definitiva soma 29 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 65 dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO OU – ALTERNATIVAMENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – EXPURGO DA CULPABILIDADE APENAS AO CRIME DE LATROCÍNIO – READEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Autoria do crime de latrocínio devidamente comprovada, ante os depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas e vítima sobrevivente e atento à completa dinâmica dos fatos e ao desenrolar dos acontecimentos, dúvidas não existem de que o delito foi praticado com a intenção de subtrair o patrimônio alheio e, para assegurar o êxito de sua empreitada e com escopo de assegurar sua impunidade, o réu ceifou a vítima. Não há falar-se em absolvição ou desclassificação da conduta.
II – Pena-base reduzida apenas ao delito de latrocínio, ante o expurgo da culpabilidade, vez que não agiu com acerto o sentenciante ao valorá-la, pois não demonstrado o excesso na conduta, ao consignar que o acusado "abordou duas vítimas e trocou tiros com policial na via pública". Todavia, acerca da culpabilidade, em relação à conduta de roubo majorado, realmente é acentuada a gravidade da conduta do agente ao perpetrar crime de roubo como bem fundamentou o juiz monocrático: "abordou as vítimas durante a noite quando diminuído o poder de resistência, e na caminhonete havia uma família inteira". Logo, corretamente avaliada no caso concreto e autoriza a exasperação da pena-base, uma vez que o acusado aproveitou-se do período noturno para a realização da empreitada criminosa, valendo-se da maior vulnerabilidade das vítimas em decorrência do horário que possui menor vigilância, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento". Contudo, ao crime de roubo majorado é suficiente exacerbar a pena em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias-multa.
APELAÇÃO MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO – PRETENSÃO DE EXPURGO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que se retratou em juízo, mas confessou a prática delitiva na fase policial, tendo referida confissão sido utilizada para embasar a condenação, juntamente com os demais elementos de prova. Aplicação da Súmula 545 do STJ.
II – Os crimes de roubo e latrocínio embora do mesmo gênero são de espécie distinta, revelando-se incabível, portanto, reconhecer o instituto da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, razão pela enseja a reforme da sentença para aplicação do concurso material de delitos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a moduladora da culpabilidade apenas ao crime de latrocínio, reduzindo-se a pena-base e diminuir o patamar de exasperação da pena-base do crime de roubo majorado e dou parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a continuidade delitiva entre os delitos e aplicar concurso material. A pena definitiva soma 29 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 65 dias-multa.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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